LEI Nº 6296 DE 19 DE JULHO DE 2012
DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO À SAÚDE OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo a obrigar todos os estabelecimentos ou serviços públicos e privados de saúde, localizados no território do Estado do Rio de Janeiro, a dispensar, aos profissionais de enfermagem que lhes prestam serviços, as mesmas medidas protetivas aplicadas às demais categorias profissionais, as estabelecidas na legislação aplicável à espécie, em especial a Norma Regulamentadora 32 - NR 32, bem como as previstas na presente Lei e seu Anexo Único.
Parágrafo Único- Caberá ao Gestor da unidade, em conjunto com o responsável Técnico da Enfermagem, tomar formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores de enfermagem, em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado.
Art. 2º As Comissões de Ética de Enfermagem, onde houver, ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes em questões, envolvendo a saúde ocupacional do profissional de enfermagem.
Art. 3º- O gestor deverá designar profissional enfermeiro, com especialização em Saúde Ocupacional, como responsável pelo acompanhamento da saúde ocupacional dos demais profissionais de enfermagem da instituição, respeitadas as atribuições e as peculiaridades de cada instância.
Art. 4º- Nas atividades que envolvam riscos ocupacionais como os referidos no Anexo Único, os profissionais de enfermagem deverão, sempre, ter acesso à proteção coletiva e, em caráter complementar, a equipamentos de proteção individual.
Art. 5º- As medidas elencadas no Anexo Único desta Lei deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normativas de âmbito federal, estadual ou municipal, que venham, efetivamente, proteger a saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem.
Art. 6º - Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos e privados, deverão providenciar a realização de exame médico periódico adequado para cada risco ocupacional específico, com o objetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente agravos à saúde dos profissionais de enfermagem que labutem para os mesmos.
§1°- Tal obrigatoriedade não exclui a necessidade de consentimento para execução de tais exames, sendo que, em caso de recusa, o profissional de enfermagem deverá assinar um termo de responsabilidade que permanecerá arquivado na instituição.
§2°- Relativamente aos exames de monitorização biológica de que trata o item 3 do Anexo Único desta Lei, não há a necessidade de que sejam realizados em mais do que um dos vínculos de trabalho do profissional de enfermagem, desde que os riscos sejam os mesmos.
Art. 7º Os estabelecimentos e serviços de saúde, por meio dos responsáveis definidos nos Artigos 1º, 2º e 3º, ficam obrigados a informar, aos profissionais de enfermagem, os riscos ocupacionais existentes nas suas atividades, os resultados dos exames médicos e complementares aos quais estes forem submetidos e os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
Art. 8º- Ficam proibidos plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 839-A/2011
Autoria da Deputada: Enfermeira Rejane
Id: 1345716
DOE DE 20/7/2012 - PARTE I - PODER EXECUTIVO
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