O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN-RJ) convocou no dia 16 de março a Assembleia Geral, para a eleição de: 13 (treze) vagas de conselheiros efetivos e 13 (treze) vagas de conselheiros suplentes para o Quadro I (enfermeiros); 08 (oito) vagas de conselheiros efetivos e 08 (oito) vagas de conselheiros suplentes para o Quadros II e III (técnicos e auxiliares de enfermagem), que irão compor o Plenário deste Conselho, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014.
As eleições ocorrerão no dia 11 de setembro de 2011, das 8h às 18h, e se darão de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais de enfermagem regularmente inscritos no COREN-RJ, realizada por meio da organização de chapa(s).
O pedido de inscrição de chapa, apresentado em 2 (duas) vias, deverá ser feito ao Presidente da Comissão Eleitoral, enf.ª: Sonia Maria Alves, mediante instrumento subscrito pelo representante de chapa ou seu substituto, inscrito no quadro profissional que representa. E o Pedido de Inscrição deverá conter as informações previstas na Resolução COFEN nº 355/2009, sob a pena de indeferimento liminar.
O período para registro de chapas se inicia em 6 de abril de 2011 com término no dia 25 de abril de 2011, devendo o requerimento ser protocolado, junto à Comissão Eleitoral, no horário de 9h às 18h, na sede do COREN-RJ (Av. Presidente Vargas, nº 502, 6º Andar, Centro, Rio de Janeiro).
O edital nº 1 foi publicado no DOU e no DOE, 16/3/2011, assim como no Jornal O Dia, nas datas de 16, 17 e 18/3/2011, conforme exige o Código Eleitoral desta entidade.
O eleitor que deixar de votar, sem justa causa, incorrerá em multa na quantia equivalente ao valor atualizado da anuidade de seu nível profissional. Ocorrendo motivo justificável, o profissional comprovará suas razões ao COREN, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da realização do pleito, prorrogável por igual período e o COREN fornecerá a quem justificou uma certidão isentando-o das sanções legais.
01 - Da formação de chapas concorrentes
Qualquer profissional de enfermagem, com regular inscrição definitiva ou remida poderá concorrer a um cargo eletivo, respeitadas as condições de elegibilidade e compatibilidade.
O profissional que detém inscrição definitiva e inscrição secundária só poderá ser votado no Estado onde possui inscrição definitiva principal.
02 - Das condições de ELEGIBILIDADE
O profissional de enfermagem a ser considerado elegível deverá ter nacionalidade brasileira; ter inscrição definitiva até a data das eleições, computando o tempo regular de registro provisório no respectivo quadro a que pretende concorrer, de, no mínimo 3 anos no Estado aonde pretende concorrer; e, no caso de profissional do sexo masculino, estar em dia com o serviço militar.
03 - Serão considerados inelegíveis
Os candidatos que estejam concorrendo ao terceiro mandato consecutivo; se houver existência de débito com o Sistema em qualquer das categorias que esteja inscrito; se sua residência for fora da área de competência jurisdicional do COREN; se tiver sofrido cassação de mandato no COREN ou COFEN nos últimos 10 (dez) últimos anos, contados até a data da publicação do Edital Eleitoral nº 1; e se houver existência de condenação transitada em julgado na data do requerimento do pedido de registro de chapa, em: processo ético ou disciplinar no Sistema COFEN/COREN nos últimos 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória; processo disciplinar administrativo em Órgãos públicos ou privados onde trabalha ou trabalhou, nos últimos 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória; processo penal, nos últimos 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória; processo de improbidade administrativa, nos últimos 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Também serão considerados inelegíveis se o titular tiver tido contas não aprovadas pelo COFEN, ou pelo Tribunal de Contas da União, ou outro órgão fiscalizador de contas, relativo a exercício de cargo de administração, como ordenador de despesa ou responsável solidário, nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data da fixação de irrecorribilidade da decisão. A inelegibilidade será anulada no caso de desempenho de atividade remunerada no Sistema, pelo requerimento de licença sem vencimento ou desistência da atividade remunerada, até a data da apresentação do requerimento de inscrição da chapa. E no caso de existência de débito, pela quitação do débito, até a data da publicação do Edital Eleitoral nº 1, ou seja, no dia 16 de março de 2011.
04 - Da organização das chapas
Só poderão ser inscritas as chapas que obedecerem ao nº de efetivos e suplentes sendo, 13 enfermeiros efetivos, 13 enfermeiros suplentes (quadro I); 8 técnicos e/ou auxiliares de enfermagem efetivos, e 8 técnicos e/ou auxiliares de enfermagem efetivos (quadro II e III).
Dentro deste quantitativo deverão ser organizadas chapas, distintas para o Quadro I composta por enfermeiros, e para o Quadros II e III composta por técnicos e/ou auxiliares de enfermagem.
Votarão em cada chapa somente os eleitores inscritos nos respectivos quadros profissionais que as compõem. Ou seja, enfermeiro só votará no quadro I, auxiliares e técnicos no quadro II e II.
É vedada à inscrição do mesmo candidato em mais de uma chapa.
Cada chapa terá 1 (um) representante e 1 (um) suplente que deverá ser um dos candidatos com procuração de todos os componentes da chapa.
E, caso não haja inscrição de chapas para quaisquer das categorias, caberá ao Plenário do COREN, no prazo regulamentar de 20 (vinte) dias, propor nomes para compor o novo Colegiado.
05 - Do pedido de inscrição de chapas
O pedido de inscrição de chapa deverá ser feito ao Presidente da Comissão Eleitoral, a enf.ª Sonia Maria Alves, entre os dias 6 e 25 de abril de 2011, mediante requerimento que deverá estar acompanhado por procurações em nome do representante de chapa, ou seu substituto, inscrito no quadro profissional que representar, impreterivelmente, até às 18 horas do dia 25 de abril de 2011.
O requerimento deverá conter (conforme modelo) nomes completos e sem abreviaturas dos integrantes da chapa, informando a nacionalidade, estado civil, profissão, filiação, número de registro no Conselho, número da carteira de identidade, número do CPF, endereço residencial e profissional dos candidatos, telefones de contato e e-mail, relacionando distintamente os candidatos que concorrem à investidura no cargo eletivo de Conselheiros Efetivos e Suplentes.
E especificação do nome completo, sem abreviaturas, do representante da chapa e do seu substituto, informando a nacionalidade, estado civil, profissão, filiação, número de registro no Conselho, número da carteira de identidade, número no CPF, endereço residencial e profissional e telefones para possíveis contatos.
O representante de chapa deverá apresentar o requerimento com os seguintes documentos de cada candidato(a) componente da (conforme modelo):
Declaração assinada pelo integrante da chapa, concordando com a candidatura, explicitando se concorre à vaga de efetivo ou suplente; certidão emitida pelo COREN, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, declarando o tempo da inscrição definitiva ou remida, e a inexistência de condenação transitada em julgado nos últimos 5 (cinco) anos, decorrente de Processo Ético ou Processo Administrativo;
Declaração de próprio punho do candidato, por ele subscrita e com firma reconhecida, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis; certidão do TRE, dando conta quanto ao fato do candidato se encontrar em dia com as obrigações eleitorais; certidão negativa do Tribunal de Contas da União e do Estado em que reside o candidato, infirmando sobre se o mesmo sofreu condenação, já transitada em julgado, decorrente de processo de contas; certidão negativa conjunta da Receita Federal e da Divida Ativa da União; declaração da instituição ou instituições onde trabalha ou trabalhou de que não foi condenado em Processo Disciplinar Administrativo nos últimos 05 (cinco) anos;
Certidão negativa cível, quanto a ações de improbidade; e, também fiscal e criminal, expedidas pelo Oficial Distribuidor da Justiça Estadual da Comarca onde firma sua residência e domicílio. E, as mesmas certidões negativas expedidas pela distribuição da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado onde firma o seu domicílio; procuração fornecida pelos candidatos, aos profissionais representante e substituto de chapa, conferindo-lhe poderes para representá-los.
Os documentos pessoais deverão ser apresentados em cópias autenticadas por Tabelião competente e a apresentação de protocolo não substitui os documentos que somente poderão ser apresentados no original.
As certidões obtidas por meio da Internet deverão ser posteriormente conferidas pela Comissão Eleitoral que deverá certificar nos autos a realização do ato.
Os interessados providenciarão uma segunda via ou reprografia do requerimento e de todos os documentos que instruírem o pedido de inscrição, para que o respectivo Conselho de Enfermagem possa firmar recibo em todas elas, que serão de imediato, devolvidas ao Representante de chapa.
Ao receber os pedidos de inscrição de chapa, deverá o Conselho, por seus representantes, fazer o registro da data e da hora em que foi protocolado o pedido, impondo a quem o receber apor a sua assinatura.
Os pedidos de inscrição de chapa, serão jungidos ao Processo Eleitoral que lhes deu origem.
06 - Inscrição de chapas
Encerrado o prazo para protocolização de pedido de inscrição de chapa, a Comissão Eleitoral passará a análise dos requerimentos e, no prazo de 15 (quinze) dias, proferirá decisão motivada sobre o pedido.
A Comissão Eleitoral poderá diligenciar a cerca da autenticidade dos documentos apresentados como também acerca da veracidade do seu conteúdo, resultando no indeferimento do pedido de inscrição se acaso constatada a inautenticidade, falsidade do documento, ou outro vício decorrente de dolo;
Verificando que no pedido de inscrição, ou em qualquer dos documentos exigidos pelo Código Eleitoral, por simples lapso, houve simples erro material, a Comissão Eleitoral poderá baixar os autos em diligência para que o Representante ou Substituto de chapa emende ou complete o pedido, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição, podendo ser substituído;
Nessa fase, observando-se que o candidato integrante de chapa, por motivo superveniente, não possa manter-se na pretensão da investidura do cargo eleitoral, poderá ser ele substituído por outro com inscrição no mesmo quadro profissional, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que comprove as condições de elegibilidade e compatibilidade exigidas (arts. 15 e 16), mediante a apresentação de todos os documentos de que trata o Código Eleitoral, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição de chapa.
Deferida a inscrição da chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar o Edital Eleitoral nº 2, nele devendo constar à relação nominal da chapa inscrita, sem numerá-la, assim também procedendo em relação à chapa indeferida e o seu fundamento. A Comissão Eleitoral terá 15 dias para análise dos documentos apresentados.
07 - De Registro de Chapas
Qualquer profissional inscrito no COREN, no prazo de 3 (três) dias (17, 18 e 19/5), a contar da publicação do deferimento de inscrição de chapa, poderá oferecer impugnação com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade, a ser analisada pela Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias.
Decorridos os prazos acima e cumpridas as formalidades necessárias, a Comissão Eleitoral elaborará Relatório conclusivo em 10 (dez) dias para o Presidente do respectivo Conselho de Enfermagem para inclusão na pauta da próxima Reunião Plenária Ordinária ou Extraordinária, quando será decidido sobre o registro de chapa.
Aprovado o registro de chapa, será numerada, por ordem cronológica de recebimento do respectivo requerimento pelo COREN. Registrada, será publicado o Edital Eleitoral nº. 3, prevista para dia 23/05, nele devendo conter a relação nominal dos integrantes das chapas deferidas, identificando quem são os Efetivos e Suplentes, os locais, a data e à hora de realização das eleições.
08 - Propaganda eleitoral
A propaganda eleitoral só poderá ocorrer a partir da publicação de registro de chapa no edital nº 3 e poderá ser feita até a véspera da eleição.
No dia da eleição não será permitido: o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata e a propaganda ou boca de urna no recinto da votação;
Durante a campanha eleitoral é proibido: o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos de governo. E também doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.
Será permitido ao Conselho de Enfermagem confeccionar jornal informativo de divulgação dos candidatos e suas plataformas.
09 - Das mesas receptoras
Haverá urnas na sede do Conselho e em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro. Cada chapa terá direito somente a 1 (um) fiscal por mesa, devidamente credenciado, para acompanhamento da eleição no dia da votação.
O Material destinado às eleições será providenciado pela Comissão Eleitoral.
10 - Juntas Apuradoras e fiscalização
As Juntas Apuradoras serão designadas, através de Portaria, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data fixada para o pleito, com a responsabilidade de apurar os votos das mesas receptoras e seus componentes serão profissionais de enfermagem ou membros da comunidade.
O Presidente da Junta Apuradora convocará e credenciará escrutinadores ao ato de apuração, dentre os presentes, se necessário.
O prazo máximo para o início da apuração dos votos será de até 72 (setenta e duas) horas após o término da votação.
Será assegurada a presença de um fiscal de cada chapa e observadores no ato de apuração dos votos pelas Juntas Apuradoras.
As credenciais expedidas para os fiscais das chapas que atuarão junto às Mesas Receptoras e às Juntas Apuradoras, deverão ser requeridas pelo representante da chapa ou seu substituto à Presidência da Comissão Eleitoral e retiradas pelos mesmos, na sede do Conselho de Enfermagem, em até 10 de setembro de 2011, (24 (vinte e quatro) horas antes da data do pleito).
Com a finalidade de demonstrar maior transparência e lisura do pleito, a Comissão Eleitoral poderá convocar observadores para acompanhar as eleições.
11 - Da contagem dos votos
Apuradas todas as urnas, a Comissão Eleitoral fará a contagem geral dos votos, proclamando o resultado, registrando os dados no Mapa Geral de Apuração, lavrando o Relatório Conclusivo das Eleições, que poderá também ser assinado pelos representantes e substitutos e fiscais das chapas.
Cumpridas as formalidades legais, o Conselho de Enfermagem encaminhará todo o processo Eleitoral para o COFEN, para sua apreciação e necessária homologação, cuja decisão será publicada no Diário Oficial da União.
A publicação do resultado das eleições só poderá ocorrer depois da homologação pelo Plenário do COFEN.
Caso haja alguma intercorrência no processo de inscrição, o calendário poderá sofrer alterações de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução COFEN Nº 355/2009.
Maiores informações consultar as seguintes legislações: Lei Nº 5.905/73, Resolução COFEN Nº 355/2009 e Resolução COFEN Nº 367/2009.
ANEXOS:
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