A condenação administrativa do servidor basta para justificar sua demissão. O ato extremo vale até mesmo se não houver nenhuma condenação judicial contra ele. A tese foi empregada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandado de Segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social, acusado de contratar de uma empresa sem licitação.
A decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, explicou o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da seção. Apesar de prevista na Lei de Improbidade, a necessidade de decisão judicial não consta como requisito no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei 8.112, de 1990.
“É possível admitir que uma infração disciplinar possa ser reconhecida como ato de improbidade e sujeitar-se ao processo judicial correspondente, assim como reconhecê-la como crime e sujeitá-la à ação penal, sem que, por uma ou outra circunstância, seja inviabilizada a autonomia da investigação administrativa disciplinar”, concluiu o ministro.
Para Dipp, mesmo os casos de improbidade não tratados pela Lei 8.429 estão sujeitos ao estatuto dos servidores e podem ser apurados e punidos em processo administrativo disciplinar. De acordo com ele, “se a improbidade é de menor importância que não resulte na penalização da Lei de Improbidade ou não constitua improbidade contra a administração ou o erário, a pena administrativa, inclusive de demissão, poderá ser imposta em processo administrativo”.
O ministro lembrou que a Constituição Federal admite a perda do cargo do servidor nas hipóteses de sentença transitada em julgado e de processo administrativo em que seja garantido o direito de defesa. “O entendimento de que as infrações disciplinares de improbidade, em qualquer caso, estariam sujeitas à ação judicial implica manifesta desatenção ao texto constitucional e aniquilação do poder de autotutela da administração, com sério reflexo na autonomia administrativa do Poder Executivo”, observou.
O servidor é acusado de ter contratado o Instituto Virtual de Estudos Avançados (Vias), por quase R$ 20 milhões, para desenvolver projeto de pesquisa de interesse do Ministério da Previdência. Como a contratação aconteceu de modo direto, a contratação foi declarada inexigível.
Mesmo com a dispensa, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União apontaram diversas irregularidades. Segundo os órgãos, o caso não se enquadrava nas hipóteses de inexigibilidade de licitação admitidas pela Lei 8.666, de 1993, pois a competição era viável. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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